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segunda-feira, dezembro 01, 2008

Posso abrir um Conselho Regional para técnicos em informática?

Com referência ao questionamento importa esclarecer que o Sistema CONFEA/CREAs dedica-se à fiscalização do exercício profissional. No caso específico dos engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos de nível médio - profissões abrangidas pelos CREAs - a regulamentação obedece à Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e às resoluções baixadas pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, uma autarquia federal. O CONFEA é o órgão central do sistema, instância máxima da regulamentação e da fiscalização do exercício profissional. É constituído pelos próprios profissionais - conselheiros oriundos de diversas unidades da Federação.
Os CREAs - Conselhos Regionais de Engenharia, Arqueitetura e Agronomia, também são autarquias federais de direito público, com jurisdições próprias em cada Estado da União, administrados pelos próprios profissionais - conselheiros que representam instituições de ensino, associações e sindicatos. Os conselhos regionais têm como objetivo principal a fiscalização, orientação, controle e aprimoramento do exercício profissional, atuando em defesa da comunidade, reprimindo a atividade de pessoas físicas e jurídicas não habilitadas ou que transcendam às suas atribuições.
Em conformidade com a legislação brasileira, o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto, agrônomo e atividades afins nos conselhos é permitido, no território nacional, a todos que, formados por uma instituição de ensino devidamente reconhecida, tenham procedido o registro num conselho regional, ou seja, no CREA de sua jurisdição.
Enquanto a escola atesta a habilitação técnico-científica, através do diploma, o Conselho Regional comprova a habilitação legal, mediante a emissão da Carteira Profissional. Isto significa que antes de exercer atividades nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs, tanto o profissional quanto a empresa devem proceder o competente registro no Conselho Regional.
Portanto, a constituição de qualquer outra entidade seja uma Associação ou Sindicato de categoria profissional, não poderá ter por objeto o reservado por lei para as entidades acima mencionadas.

Fonte Sebrae:
http://www.sebraesp.com.br/faq/criacao_empresa/criacao_empresa

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