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terça-feira, dezembro 02, 2008

Como ser massagista? Quem pode ser massagista? Como abrir uma empresa de serviços de massagem?

Quem pode exercer a profissão de massagista?
A profissão de "massagista" encontra sua regulamentação na Lei nº 3968/61, que assim dispõe em seu artigo 1º:
"Artigo 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão."
Conforme se verifica, o exercício da profissão de Massagista, quando da sua primeira regulamentação, estava vinculado à emissão de um certificado a ser expedido pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, após a realização de um exame, perante este mesmo órgão.
Referido Serviço foi criado na década de 30, sendo que sempre esteve vinculado ao Ministério da Saúde (em que pese este ainda estar vinculado ao Ministério da Educação esta época). Em 1957 foi incorporado às suas funções também a fiscalização farmacêutica, passando à denominação de "Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia".
Todavia, ao que consta do atual organograma do Ministério da Saúde, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia não faz mais parte dos órgãos que o compõem, tendo suas atribuições sido repassadas à Vigilância Sanitária.
Assim, ficaria esta, por intermédio de suas descentralizações a responsável pela atuação prevista na lei específica (3968/61), no aspecto relativo à profissão do massagista.
Outrossim, podemos afirmar que a atividade desenvolvida pelo "massagista" não é considerada como especialidade médica, tampouco estando sob a proteção deste Conselho Regional de Medicina.
Não há nenhuma regulamentação mais recente acerca da atuação do massagista que pudesse trazer maiores informações a respeito do seu exercício regular, não restando dúvida, entretanto, de que o mesmo compõe a esfera dos profissionais de saúde, estando vinculados, como tal, à vigilância sanitária.
Em termos de direito comparado, podemos citar como exemplo o direito português que regula a questão por intermédio do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e define o massagista como "o trabalhador que dá massagens para fins médicos, visando a activar a circulação, cuidar de lesões musculares, eliminar gorduras e toxinas, e obter outros resultados terapêuticos. Ensina o assistido a fazer certos exercícios com carácter correctivo, pode combinar massagem com outros tipos de tratamentos de vapor, calor húmido, parafango e electroterapia."
No Brasil, podemos dizer que a profissão está muito mais próxima de um trabalho auxiliar à fisioterapia do que, propriamente, à medicina, como vem sendo adotado em outros países, como Portugal acima referido. Contudo, a sua regulamentação - já ultrapassada - não contempla a existência de um Conselho de Classe, tampouco as matérias relativas à sua efetiva atuação, código de ética ou ainda, a formação básica indicada como essencial.
Conclusivamente, podemos afirmar que a profissão de massagista, hoje, não está incluída como "médica", em qualquer das suas especialidades, sendo que a sua atuação está sob a fiscalização da Vigilância Sanitária.
Quanto à vigência da lei nº 3968/61, entendemos que a mesma está em pleno vigor, com exceção do artigo relativo ao registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, uma vez que este, ao que consta da pesquisa realizada, foi substituído pela Vigilância Sanitária.

Fonte Sebrae:
http://www.sebraesp.com.br/faq/criacao_empresa/criacao_empresa

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